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AULA 8 – PROCESSO PENAL II AULA 8 – PROCESSO PENAL II

AULA 8 – PROCESSO PENAL II - PowerPoint Presentation

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AULA 8 – PROCESSO PENAL II - PPT Presentation

CURSO DE DIREITO Data PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª FASE Estrutura de Conteúdo JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Princípios constitucionais do Tribunal do Júri Sigilo das Votações e Soberania dos Veredictos Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e crimes ID: 808457

fase tribunal 1ª procedimento tribunal fase procedimento júri para dos defesa julgamento art cpp artigo ria

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Presentation Transcript

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AULA 8 – PROCESSO PENAL II

CURSO DE DIREITO

Data

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

Estrutura de Conteúdo – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPrincípios constitucionais do Tribunal do Júri - Sigilo das Votações e Soberania dos Veredictos. Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e crimes conexos. Procedimento Bifásico – Juízo de Admissibilidade (Pronúncia, Impronúncia e Absolvição Sumária)

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

TRIBUNAL DO JURIO Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

CONSIDERAÇÕES INICIAISO Tribunal do Júri, instituído no Brasil desde 1822 e previsto na Constituição Federal, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. Neste tipo de tribunal, cabe a um colegiado de populares – os jurados sorteados para compor o conselho de sentença – declarar se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. Dessa forma, o magistrado decide conforme a vontade popular, lê a sentença e fixa a pena, em caso de condenação.São sorteados, a cada processo, 25 cidadãos que devem comparecer ao julgamento. Destes, apenas sete são sorteados para compor o conselho de sentença que irá definir a responsabilidade do acusado pelo crime. Ao final do julgamento, o colegiado popular deve responder aos chamados quesitos, que são as perguntas feitas pelo presidente do júri sobre o fato criminoso em si e as demais circunstâncias que o envolvem.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases: 1ª fase - “judicium accusationis” ou juízo de acusação Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. 2ª fase - “judicium causae” ou juízo da causa Trata-se do julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

Princípios constitucionais do Tribunal do JúriOs princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal:Plenitude de defesaSigilo das votaçõesSoberania dos veredictosCompetência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

a. Plenitude de defesaAmpla defesa é diferente de plenitude de defesaA garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento. (defesa técnica)A palavra pleno, por sua vez, equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri, obviamente, dentro dos limites naturais dos seres humanos. (defesa próxima da verdade – visa convencer pessoas que não são técnicas)

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

b. Sigilo das votaçõesO Código de Processo Penal prevê que não havendo dúvida a se esclarecer após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, "o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação" (artigo 485, caput).Note-se que o sigilo visa assegurar que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para, assim, atender ao interesse público e promover a justiça.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

c. Soberania dos veredictosEmbora a Constituição estabeleça que a soberania dos veredictos é princípio constitucional (artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF), muitos tribunais togados têm apresentado alguma resistência quanto às decisões dos Conselhos de Sentença, valendo-se os juízes, por vezes, da aplicação de jurisprudência da Corte onde exercem suas funções. No entanto, esquecem eles que os jurados são juízes leigos, que não têm o dever de conhecer as jurisprudências predominantes nos tribunais.Conforme o juramento constante do artigo 472, do Código de Processo Penal, os jurados devem decidir de acordo com sua consciência, seguindo a justiça, contudo, sem precisar ater-se às normas escritas ou julgados do país.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

d. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vidaSão crimes de competência do Tribunal Popular o homicídio simples (artigo 121, caput), privilegiado (artigo 121, §1º), qualificado (artigo 121, §2º), induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123), as várias formas de aborto (artigos 124 a 127), bem como os delitos conexos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do Código de Processo Penal.Note-se, contudo, que a morte em razão de roubo, o latrocínio, é de competência do juízo comum, por força da Súmula nº 603, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

1ª FASE: juízo de formação da culpa- judicium accusatione1. Oferecimento da denúncia pelo MP art. 41, CPPaté 8 testemunhas2. Recebimento da denúncia- art. 406, CPP- HCse Juiz não recebe- RSE3. Citação do réu4. Resposta do réu (10 dias)- DEFESA PRÉVIA- igual procedimento comum –STJ (HC 119226-PR; HC 138089-SC)- exceções: autos apartados- art. 407, CPP- sem defensor, Juiz nomeia um dativo- art. 408, CPP- com defensor, mas este não apresenta defesa, Juiz desconstitui e nomeia o dativo

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

5. Oitiva do MP (5 dias)- art. 409, CPP- fundamento para aplicação por analogia ao procedimento comum- se tiver preliminares da resposta6. Inquirição de testemunhas e realização de diligências- art. 410, CPP (10 dias)Audiência de instrução  - art. 411, CPP

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

a. Oitiva da vítimab. Testemunhas da acusação- máximo 8c. Testemunhas da defesa- máximo 8d. Perícia se necessárioe. Acareação se necessáriof. Reconhecimento de pessoas e coisas se necessáriog. Interrogatório do acusadoh. Debates: Alegações finais oras da acusação- máximo 20 min. prorrogável por mais 10 mim.i. Debates: Alegações finais orais da defesa- máximo 20 mim. prorrogável por mais 10 mim.j. Debates: Assistente do MP se houver- máximo 10 mim.h. Tendo assistente, defesa fala mais 10 mim.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

7. Sentença em audiência ou em 10 dias-se existir indícios de outros réus- art. 417, CPP- retorno ao MP para aditar a denúnciapossibilidades de sentença:PronúnciaImpronúnciaDesclassificaçãoAbsolvição sumária

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

a. PRONÚNCIA - julga admissível a acusação e remete o julgamento ao Tribunal do Júri, art. 413, CPP- decisão interlocutória mista= encerra uma fase do procedimento e inaugura uma outra fase: fase de preparação do plenário (trifásico) ou judicium causae (bifásico)decisão interlocutória com estrutura forma de SENTENÇA julga apenas a admissibilidade da acusação, sem conteúdo de méritocabe RSE§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

b. IMPRONÚNCIA - julga inadmissível a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que seja o julgamento levado ao Tribunal do Júri- art. 414, CPP-natureza jurídica: decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, pois encerra uma fase processual (1ª FASE: juízo de formação da culpa- judicium accusatione)- inexiste mérito (414)

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

c. DESCLASSIFICAÇÃO - decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento e determina ao Juiz  competentenatureza jurídica: decisão interlocutória simples, MODIFICA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO (419)

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

d. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - julga improcedente a acusação e absolve o réu, art. 415, I até IV, CPP- Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

Aplicação: articulação teoria e prática(OAB) Caio, professor do curso de segurança no trânsito, motorista extremamente qualificado, guiava seu automóvel tendo Madalena, sua namorada, no banco do carona. Durante o trajeto, o casal começa a discutir asperamente, o que faz com que Caio empreenda altíssima velocidade ao automóvel. Muito assustada, Madalena pede insistentemente para Caio reduzir a marcha do veículo, pois àquela velocidade não seria possível controlar o automóvel. Caio, entretanto, respondeu aos pedidos dizendo ser perito em direção e refutando qualquer possibilidade de perder o controle do carro. Todavia, o automóvel atinge um buraco e, em razão da velocidade empreendida, acaba se desgovernando, vindo a atropelar três pessoas que estavam na calçada, vitimando-as fatalmente.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

Realizada perícia de local, que constatou o excesso de velocidade, e ouvidos Caio e Madalena, que relataram à autoridade policial o diálogo travado entre o casal, Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de homicídio na modalidade de dolo eventual, três vezes em concurso formal. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento e colhida a prova, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de Caio, nos exatos termos da inicial. Na qualidade de advogado de Caio, chamado aos debater orais, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso: a) Qual (is) argumento (s) poderia (m) ser deduzidos em favor de seu constituinte? ; b) Qual pedido deveria ser realizado? ; c) Caso Caio fosse pronunciado, qual recurso poderia ser interposto e a quem a peça de interposição deveria ser dirigida?

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

Exercício Suplementar(OAB) Assinale a alternativa CORRETA à luz da doutrina referente ao Tribunal do Júri.a)    São princípios que informa o Tribunal do Júri: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;b)    A natureza jurídica da pronúncia (em que o magistrado se convence da existência material do fato criminoso e de indícios suficientes de autoria) é de decisão interlocutória mista não terminativa;c)    O rito das ações de competência do Tribunal do Júri se desenvolve em duas fases: judicium causae e judicium accusacionis. O judicium accusacionis se inicia com a intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir e tem fim com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri;d)    Alcançada a etapa decisória do sumário da culpa, o juiz poderá exarar quatro espécies de decisão, a saber: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e condenação.

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

Avaliaçãoa) Incompetência do juízo, uma vez que Caio praticou homicídio culposo, pois agiu com culpa consciente, na medida em que, embora tenha previsto o resultado, acreditou que o evento não fosse ocorrer em razão de sua perícia. b) Desclassificação da imputação para homicídio culposo e declínio de competência, conforme previsão do artigo 419 do CPP. c) Recurso em sentido estrito, conforme previsão do artigo 581, IV, do CPP. A peça de interposição deveria ser dirigida ao juiz de direito da vara criminal vinculada ao tribunal do júri, prolator da decisão atacada.Jurisprudência Sugerida: REsp 1224263, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/04/2011, STJ

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PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI – 1ª FASE

Exercício Suplementar: B

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