Ministério da Educação MEC Secretaria de Educação Superior SESu Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES DIFES CoordenaçãoGeral de Recursos Humanos das IFES CGRH COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA ID: 812756
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Câmara dos Deputados - Audiência pública – 8/10/2020
Ministério da Educação - MECSecretaria de Educação Superior - SESuDiretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES – DIFESCoordenação-Geral de Recursos Humanos das IFES - CGRH
COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA
E NOMEAÇÃO DE REITORES NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
PRINCIPAIS ASPECTOS NORMATIVOS
Slide2LegislaçãoLei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995 Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários.Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995 Documentos importantes sobre o temaNota Técnica nº 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU - Consolida o entendimento acerca do encaminhamento de documentação relativa à lista tríplice para e posterior nomeação de Reitores das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES pelo Presidente da República.Parecer nº 416/2019/CONJUR/MEC/CGU/AGU – Altera o entendimento da NT nº 400/CGLNES/GAB/SESU/SESU no que diz respeito ao item “Consuta a comunidade universitária”.
Slide3Art. 1º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio 1996Art. 1° O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.§ 1o Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.§ 2º A votação será
uninominal, devendo as listas ser compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.§ 3º O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.
§ 4º O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.
Slide4Lista Tríplice - Fluxo processual
Slide5Contatos:Secretaria de Educação Superior - SESUEsplanada dos Ministérios, Bl. “L” 3º Andar - Gabinete70047-900 - Brasília - DFFone: (61) 2022 8125 / 8012 / 8108 / 8118E-mail: gabsesu@mec.gov.brDiretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior - DIFES
Esplanada dos Ministérios, Bl. “L” 3º Andar - Sala 303 - Ed. Sede70047-900 - Brasília - DFFone: (61) 2022 8159 / 8155 / 8148
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