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NUCE DIREITO CIVIL ANALISTA JUDICIÁRIO TRIBUNAIS DE ACORDO COM A LEI Nº 13105 16 DE MARÇO DE 2015 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13146 DE 6 JULHO DE 2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VIGÊNCIA DIA 03 DE JANEIRO DE 2016 ID: 810529

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Presentation Transcript

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PROF. MARCELO GAIAmarcelogaianuce@gmail.com

NUCE

DIREITO CIVIL

ANALISTA JUDICIÁRIO - TRIBUNAIS

DE ACORDO COM A

LEI N.º 13.105, 16 DE MARÇO DE 2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

LEI N.º 13.146, DE 6 JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – VIGÊNCIA DIA 03 DE JANEIRO DE 2016)

LEI N.º 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015 (FUNDAÇÕES)

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO1. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRAISILEIRO (LINDB)2. SUJEITOS DE DIREITO3. PERSONALIDADE JURÍDICA4. DA PESSOA NATURAL

5. DO DIREITO DA PERSONALIDADE

6. DA PESSOA JURÍDICA

7. DO DOMICÍLIO

8. DO FATO JURÍDICO

9. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

10. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

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AULA 01

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Conceito de lei: vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço; integração e interpretação da lei. 1. LEI DE INTRODUÇÃO (19 artigos)- Decreto-Lei n.º 4.657/1942 - LICC

Lei n. 12.376, de 30 de dezembro de 2010

Lei n. 12.874/2013 alterou o art. 18 da LINDB

- Funções:

Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço;

Fornecer critérios de interpretação;

Estabelecer mecanismos de integração de normas quando houver lacunas.

Garantir a eficácia da ordem jurídica, não admitindo erro de direito que a comprometeria e a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.

Normas de

sobredireito

: uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas (

leis sobre lei –

lex

legum

). (Normas sobre normas, normas de

superdireito

, normas de apoio, “Código de normas”)

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1.1 FONTES DO DIREITO1.1.1 Fontes FormaisLei (fonte principal e direta ou imediata) – “é um ato do Poder Legislativo que estabelece normas de comportamento social”.

Analogia

– “Consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista(...). (...) Situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito.”

Falta de previsão legal

Semelhança

Identidade jurídica das situações

Costume

(fonte supletiva ou subsidiária) – é “a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com convicção de sua necessidade”.

“Prática repetitiva e uniforme, a qual se imagina obrigatória”.

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Elemento objetivo, externo ou material: prática reiterada de um determinado ato.Elemento subjetivo, interno ou psicológico – entender-se por obrigatórioCostume secundum legem

(segundo a lei)–

“são hipóteses

Costume

praeter

legem

(na falta da lei)

quando se destina a suprir a lei.

Costume

contra

legem

– contrário ao ordenamento jurídico.

VEDADO

OBSERVAÇÃO

:

DESUETUDO

– não aplicação da lei em virtude do desuso.

NÃO SE APLICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.

Princípios gerais de direito

– São constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

“ninguém pode lesar a outrem”

Vedação ao enriquecimento sem causa

1.1.2 Fontes não formais

Doutrina

Jurisprudência

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1.3 VIGÊNCIAOBSERVAÇÃO: Alguns doutrinadores fazem a distinção entre vigência e vigor.Vigência- É o tempo de duração da lei.Vigor – é a imperatividade, força vinculante da lei.

Processo de criação da lei: 1- De elaboração ou iniciativa; 2- Promulgação; 3- Publicação

Vacatio

legis – intervalo entre a data de publicação da lei e sua entrada em vigor.

Art. 1º da LINDB

Prazo que a lei estabelecer

Não estabelecendo: 45 dias território nacional (

caput

)

03 meses Estados estrangeiros (§ 3º)

OBSERVAÇÃO

: O prazo de 45 dias não se aplica aos decretos e regulamentos.

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1.3.1 REPUBLICAÇÃO DO TEXTO LEGALart. 1º, §3º da LINDBDurante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para corrigir erros materiais ou falha na ortografia, o prazo obrigatoriamente começará a correr da nova publicação. Só em relação ao artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação.

OBSERVAÇÃO:A contagem do prazo da

vacatio

legis.

É DIFERENTE DA DO CÓDIGO CIVIL

. Deve-se incluir o dia da publicação e o dia da consumação do prazo, entrando a lei em vigor na data subsequente. (art. 8º, §1º da LC 95/98).

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CONCURSO EM TELA(FCC – TRT – 16ª Região/MA – Analista judiciário – Área judiciária 2014) Uma lei foi elaborada, promulgada e publicada. Por não conter dispositivo em contrário, entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada, data que cairá no dia 18 de abril, feriado (sexta-feira da paixão de Cristo); dia 19 de abril é sábado; dia 20 de abril é domingo; dia 21 de abril é feriado (Tiradentes). Essa lei entrará em vigor no dia

19 de abril.

21 de abril

20 de abril

22 de abril

18 de abril.

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1.4 REVOGAÇÃO DA LEI14.1 Conceito“É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior”.

“ a lei terá vigor até que outra modifique ou a revogue” – art. 2º da LINDB

Princípio da continuidade (em regra, tem-se o caráter permanente da lei)

Lei temporária (vigência temporária)

Advento do termo fixado para sua duração

Implemento de condição resolutiva

Consecução de seus fins

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1.4.2 ClassificaçãoQuanto à sua extensãoa) Revogação total ou ab-rogação – supressão totalb) Revogação parcial ou derrogação – supressão parcialQuanto à formaa) Revogação expressa

b) Revogação tácita (critério cronológico, critério hierárquico ou critério da especialidade).

OBSERVAÇÃO:

REPRISTINAÇÃO

– é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a vigência. (art. 2º, §3º da LINDB) – é vedada salvo se a lei revogadora dispor em contrário.

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1.5 OBRIGATORIEDADE DAS LEIS - art. 3º da LINDB1.6 INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICASLacuna: ausência de regulamentação legal - “A lei pode ser lacunosa mas o Direito não”.

- art. 4º da LINDB – analogia, costumes e princípios gerias do direito.

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1.8 APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICASSubsunção – ocorre “ quando o fato é típico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma”.Interpretar – é revelar o sentido e alcance da norma.

1.8.1 Métodos de interpretação

Quanto às fontes ou origens

Intepretação autêntica ou legislativa

Interpretação jurisprudencial ou judicial

Interpretação doutrinária

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Quanto aos meiosInterpretação gramatical (literal ou lexical)Interpretação lógica ou racionalInterpretação sistemáticaInterpretação histórica

Interpretação sociológica ou teleológica

Quanto aos resultados

Interpretação declarativa

Interpretação extensiva ou ampliativa

Interpretação restritiva

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1.9 CONFLITO DAS LEIS NO TEMPOcritérios: das disposições finais e transitórias e da irretroatividade das leis.Irretroativa – “é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente” (regra)RETROATIVIDADE

Teoria subjetiva de

Gabba

– completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. (vide art. 6º da LINDB e art. 5º XXXVI da CRFB/88).

Lei nova – casos pendentes e aos futuros.

Lei só poderá ser retroativa para atingir fatos já consumados, pretéritos, quando:

- não ofender ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.

- Quando o legislador expressamente determinar a aplicação a casos pretéritos

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Espécies de retroatividadea) Máxima – atinge o direito adquirido e aos negócios jurídicos perfeitos.b) Média – lei nova alcance fatos pendentes, os direitos já existentes, mas ainda não integrado ao patrimônio do titular.

c)

Mínima

– lei nova afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzindo após a data que ela entrou em vigor.

1.10 EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO

- O Brasil adotou o princípio da

territorialidade moderada

– sujeita a regras especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito estrangeiro (art. 7º e seguintes da LINDB)

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1.10.1 Estatuto pessoal e lei do domicílioEstatuto pessoal – é “a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem.”Art. 7º - estatuto pessoal funda-se na lei do domicílioArt. 9º - Obrigações contraídas no exterior – lei estrangeira

§ 2º - “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.

Art. 13 – prova de fatos ocorridos no estrangeiro – lei estrangeira

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BONS ESTUDOS